·          Constitui na prestação de serviços de rastreamento e consequente monitoramento de veículo automotor à distância por sinal de telefonia móvel celular GSM/GPS e outras avenças.

 

·          Após a efetuação do cadastro do CONTRATANTE por meio da página de Contratação-online será realizado a cobrança do valor do plano escolhido via cartão de crédito e uma análise dos dados apresentados para a aprovação.

·          Na reprovação do cadastro, será realizado o cancelamento da operação do cartão de credito do CONTRATANTE no período de até 72h.

·          Após a aprovação do cadastro a CONTRATADA entrará em contato com o CONTRATANTE pelo número de telefone informado no cadastro para geração do contrato e agendamento da instalação do equipamento no veículo do CONTRATANTE.

 

·          O presente serviço NÃO TEM CARÁTER DE APÓLICE DE SEGURO e a prestação dos serviços ora ajustada entre as partes não evita a ocorrência de algum sinistro com o veículo do CONTRANTE, e não substitui qualquer tipo de equipamento antifurto, tais como alarmes e travas manuais, razão pela qual a CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer prejuízo sofrido pelo CONTRATANTE em caso de roubo/furto do referido veículo.

 

·          O CONTRATANTE declara-se, por meio deste instrumento, que está ciente de que o equipamento objeto deste contrato, QUE SERÁ CEDIDO NA MODALIDADE DE COMODATO, é passível de ser retirado do veículo por ação de terceiros, fato que inviabilizaria a prestação de serviços de rastreamento do aparelho e, consequentemente, o monitoramento do veículo pela CONTRATADA, que estará isenta de todo e qualquer tipo de responsabilidade.

 

·          O equipamento de rastreamento, codificado com número intransferível, será instalado no veículo automotor do presente contrato assim que o CONTRATANTE apresentar o veículo no posto autorizado de instalação ou local devidamente acordado pelas duas partes, durante o horário comercial.

 

·          A instalação do equipamento de rastreamento somente será considerada concluída após teste do instalador, o que deverá contar com a colaboração do CONTRATANTE para eventual movimentação do veículo, no que couber.

 

·          Por medida de segurança e razões de ordem técnica, o equipamento rastreador será instalado em local reservado do posto de instalação “TRACKLOCK”, vedada a presença de terceiros e/ou do CONTRATANTE.

 

 

·          O CONTRATANTE compromete-se a devolver prontamente à CONTRATADA o equipamento rastreador no caso de extinção do contrato, seja qual for a causa, independentemente de notificação, em perfeitas condições, ficando ciente de que o descumprimento de tal obrigação contratual caracterizará o crime de apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

 

·          No caso de perda, furto, roubo ou danos causados ao equipamento de rastreamento, o CONTRATANTE compromete-se a ressarcir à CONTRATADA o valor equivalente ao equipamento de rastreamento novo.

 

·          O CONTRATANTE declara, por meio deste instrumento de contrato, que está ciente de que o equipamento de rastreamento locado opera por sistema de telefonia móvel celular e GSM/GPS e que o seu desempenho está sujeito às condições de recepção dos sinais de telefonia móvel celular, que podem sofrer interferências que impeçam o seu regular funcionamento.

 

·          Havendo problemas na operação do equipamento ocorridos por falhas na rede pública de telecomunicações em virtude de regiões de sombra para o sinal de rádio elétrico ou indisponibilidade momentânea ou definitiva dos serviços de telefonia móvel celular, a CONTRATADA ficará impossibilitada de prestar o serviço objeto do presente instrumento e estará isenta de todo e qualquer tipo de responsabilidade.

 

·          O prazo de vigência do contrato é de NO MÍNIMO 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, e será renovado automaticamente por igual e sucessivo período, empregando-se a atualização monetária pelo IGP-M/FGV.

 

·          As PARTES poderão requerer a extinção do presente contrato, devendo fazer por escrito (por meio de formulário preenchido no aplicativo ou site da CONTRATADA), com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do período em curso.

 

·          Em caso de extinção, por vontade do CONTRATANTE, este deverá pagar à CONTRATADA multa compensatória no percentual de 10% sobre a soma dos valores relativos às mensalidades vincendas no restante do contrato.

 

·          O contrato poderá ser extinto a qualquer tempo, unilateralmente, por decisão da CONTRATADA em caso de inadimplência por parte do CONTRATANTE, superior a 30 (trinta) dias, através de prévia notificação.

 

·          Em caso de inadimplência do CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá preferir a extinção do contrato à mera suspensão do fornecimento dos serviços, até a regularização dos valores em atraso por parte do CONTRATANTE, sem que tal opção represente qualquer novação contratual ou gere direito à mesma tolerância em casos de reincidência.

 

·          Extinto o contrato pelas hipóteses previstas neste instrumento, o CONTRATANTE obrigar-se-á a devolver o equipamento à CONTRATADA. Para tal, deverá disponibilizar o veículo para retirada do equipamento em até 30 (trinta) dias uteis seguintes ao da extinção.

 

·          Pela execução do contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA taxa mensal pelo serviço de monitoramento.

 

·          O atraso no pagamento de quaisquer das importâncias devidas por força do presente contrato importará na cobrança de multa moratória de 2% e juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor contratado, calculados pro rata die.

 

 

·          A assinatura do CONTRATANTE abrange para todos os efeitos legais a ADESÃO do mesmo em condições previstas no presente contrato obedecendo às normas legais em especial o código de defesa do consumidor, que o embasam e regem, e que aceita e declara o contratante expressamente ter conhecimento que a ausência de pagamento das parcelas periódicas, neste, definidas nas datas aprazadas, após 10 dias da ausência de pagamento implicará suspensão da prestação de serviços contratados.

 

 

·          O atraso no pagamento das parcelas devidas pela CONTRATANTE, decorridos 20 (vinte) dias corridos contados da data do vencimento, acarretará na inclusão da CONTRATANTE no SPC E SERASA.

 

·          Fica estabelecido entre as partes que o valor unitário do equipamento de rastreamento é de R$ 300,00 (trezentos reais), reajustado conforme IGP-M/FGV acumulado no período.

 

·          Os números e códigos informados ao CONTRATANTE serão de seu exclusivo conhecimento, competindo a ele sua guarda e sigilo, não se responsabilizando a CONTRATADA pela utilização dessas informações por terceiros.

 

·          Somente o CONTRATANTE e as pessoas expressamente indicadas por ele, relacionadas em ficha cadastral anexa, poderão solicitar ao Centro de Controle da CONTRATADA a ativação e a desativação do equipamento, ficando a CONTRATADA autorizada a deixar de atender solicitações feitas por terceiros não autorizados.

 

·          A assistência técnica somente será realizada por pessoal autorizado pela CONTRATADA, em horário comercial, nos postos de instalação ou no endereço do CONTRATANTE, desde que localizado no máximo a 50 km da assistência técnica mais próxima do local onde estiver o veículo. Acima desta distância o CONTRATANTE deverá deslocar o veículo até o posto de instalação ou arcar com os custos de locomoção do técnico da CONTRATADA. Caso reste comprovado que o defeito é do equipamento “TRACKLOCK”, não será cobrado o valor tratado neste parágrafo.

 

·          Caso o técnico autorizado pela CONTRATADA se desloque até o local indicado pelo CONTRATANTE para a instalação ou assistência técnica do equipamento e o veículo não esteja disponível, será cobrada a taxa pela visita técnica improdutiva no valor a ser previamente informado pela CONTRATADA.

 

·          O CONTRATANTE declara receber juntamente com o equipamento de rastreamento o dispositivo denominado SIMCARD, que se trata de um chip capaz de permitir a comunicação entre o equipamento instalado no veículo, o Centro de Controle da CONTRATADA e o CONTRATANTE. O SIMCARD somente poderá ser utilizado para os fins deste contrato e para a realização de chamadas e trocas de mensagens e dados envolvendo os números informados pelas partes, ficando expressamente vedada sua utilização para finalidade diversa ou repasse a terceiros, sob pena de perda de garantia do equipamento, rescisão contratual e responsabilidade civil e criminal.

 

·          O CONTRATANTE é responsável pela guarda e conservação do SIMCARD, responsabilizando-se pelo uso em desconformidade com o disposto neste contrato.

 

·          Fica vedada a transferência do equipamento para outro automóvel, mesmo que seja de propriedade do mesmo CONTRATANTE, porquanto caso seja necessária a mudança, seja por opção do CONTRATANTE ou em razão da troca ou aquisição de novo veículo, será realizado novo instrumento a título de alteração contratual e, posteriormente, será cobrada taxa de remoção e reinstalação, conforme valor a ser previamente informado pela CONTRATADA.

 

·          O CONTRATANTE declara ter sido devidamente instruído pela CONTRATADA sobre o correto funcionamento do equipamento e das normas da prestação de serviços ora contratada.